Publicado em 2 de Abril de 2014 às 8h33.
Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplicam os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSL, na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32%, para o IRPJ e para a CSL.
(Solução de Consulta Cosit nº 8/2014 - DOU 1 de 02.04.2014)
Fonte: Editorial IOB