PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS AUTORIZADO PELO CONFAZCONVÊNIO ICMS Nº 54, DE 09/05/2017

Autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Os débitos poderão ser pagos em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais ou em até 60 parcelas com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais.

Legislação estadual poderá dispor sobre o valor mínimo de cada parcela, a redução do valor dos honorários advocatícios, os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos no convênio, as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido, tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas e outras condições para a concessão dos benefícios tratados no Convênio.

O Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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