Previdenciária - Esclarecida a regra da dispensa de retenção previdenciária por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional na cessão de mão de obra ou empreitada

Publicado em 21 de Setembro de 2016 às 7h54.


A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (art. 31 da Lei nº 8.212/1991), exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2009.
(Solução de Consulta Cosit nº 137/2016 - DOU 1 de 21.09.2016)
Fonte: Editorial IOB

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