Magistrada aceita prova obtida por meios ilícitos para comprovar retaliação de empregador

Após ser reintegrada ao seu emprego por meio de ação judicial, uma gestante passou a sofrer retaliação por parte de seu empregador. Diante da situação, ingressou com ação trabalhista.

A reclamante alegou que era alvo de perseguição de um dos sócios da empregadora, que era impedida de entrar na cozinha e beber água filtrada, entre outras situações.

A reclamada negou as alegações. Durante a instrução, a única prova oferecida foi uma gravação não autorizada, realizada pela reclamante, de uma suposta conversa mantida entre ela e o referido sócio.

Embora impugnada pela reclamada, a prova foi considerada pela juíza da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, segundo ela “A regra em nosso ordenamento jurídico é a vedação às provas obtidas ilicitamente (art. 5º, LVI, CR/88). Ocorre que tal entendimento vem sendo mitigado, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se, excepcionalmente, uma prova inicialmente ilícita quando ela visa a proteger bens jurídicos de extremo valor".

Pela análise da conversa, observou-se o comportamento abusivo do sócio da empresa e a atitude de retaliação à ação judicial anteriormente ajuizada pela reclamante.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor correspondente aos salários do período de estabilidade provisória, bem como indenização por danos morais no valor de 5 mil reais.

Com informações do TRT3.

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