Trabalhador pode receber seguro-desemprego mesmo sendo sócio de empresa

Uma trabalhadora impetrou mandado de segurança contra a União, pois recebeu apenas três das cinco parcelas de seu seguro-desemprego. O cancelamento do pagamento ocorreu, pois em consulta ao Ministério do Trabalho, a Receita Federal descobriu que a trabalhadora aparecia como sócia de uma empresa ativa.

A impetrante alegou, em síntese, que em pese ser sócia de uma sociedade empresária, tal sociedade não gera lucros suficientes para sua subsistência, e juntou documentos. Em primeiro grau, foi determinado em sede de antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes.

A União recorreu, contudo, o TRF da 4ª região manteve a decisão.

De acordo com o relator, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “[...] a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.”

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