Uma empresa alegou cerceamento de defesa no trâmite de uma ação trabalhista ajuizada contra ela por um motorista caminhoneiro.
Segundo a reclamada houve o indeferimento do depoimento de uma de suas testemunhas, pois tanto a primeira instância, quanto o TRT da 3ª Região entenderam que o fato da testemunha já ter exercido cargo de confiança na empresa, inclusive, sendo seu preposto em outras demandas, confere à testemunha um “alter ego do empregador”.
O caso chegou ao TST, que reformou a decisão. A Desembargadora Convocada Relatora
Cilene Ferreira Amaro Santos colacionou alguns julgados, dentre eles:
“PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. EXERCÍ;CIO DA FUNÇÃO DE PREPOSTO EM AÇÕES ANTERIORES. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Não há previsão legal de suspeição da testemunha que tenha atuado como preposto em outras ações. O simples fato de a testemunha apresentada pela reclamada ter sido preposto em outras ações não caracteriza a isenção de ânimo, nos termos dos artigos 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 97000-12.2009.5.01.0008, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 04/12/2015).”
Posto isso, a Quarta Turma do TST declarou a nulidade das decisões, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para a realização do depoimento da referida testemunha e para posterior análise e julgamento dos pedidos do reclamante.
Processo relacionado: RR-807-42.2010.5.03.0137.