Testemunha que tenha atuado como preposto em outras ações pode depor

Uma empresa alegou cerceamento de defesa no trâmite de uma ação trabalhista ajuizada contra ela por um motorista caminhoneiro.

Segundo a reclamada houve o indeferimento do depoimento de uma de suas testemunhas, pois tanto a primeira instância, quanto o TRT da 3ª Região entenderam que o fato da testemunha já ter exercido cargo de confiança na empresa, inclusive, sendo seu preposto em outras demandas, confere à testemunha um “alter ego do empregador”.

O caso chegou ao TST, que reformou a decisão. A Desembargadora Convocada Relatora

Cilene Ferreira Amaro Santos colacionou alguns julgados, dentre eles:

“PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. EXERCÍ;CIO DA FUNÇÃO DE PREPOSTO EM AÇÕES ANTERIORES. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Não há previsão legal de suspeição da testemunha que tenha atuado como preposto em outras ações. O simples fato de a testemunha apresentada pela reclamada ter sido preposto em outras ações não caracteriza a isenção de ânimo, nos termos dos artigos 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 97000-12.2009.5.01.0008, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 04/12/2015).”

Posto isso, a Quarta Turma do TST declarou a nulidade das decisões, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para a realização do depoimento da referida testemunha e para posterior análise e julgamento dos pedidos do reclamante.

Processo relacionado: RR-807-42.2010.5.03.0137.

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