DeSTDA – SP normatiza e prorroga o prazo de entrega da obrigação

O governo paulista, por meio do Coordenador da Administração Tributária
publicou hoje (18/02) no Diário Oficial do Estado as Portarias CAT 23 e 24.
A Portaria CAT 23 dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
Já a Portaria CAT 24, prorroga o prazo de entrega da DeSTDA referente
janeiro de 2016 para 21 de março de 2016.
Obrigatoriedade
A partir de 1º de janeiro de 2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte “
Simples
Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual MEI,
ainda que localizado
em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
–DeSTDA.
DeSTDASP
aplicativo
A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e
transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações
Fiscais SEDIFSN,
observadas as especificações de leiaute e demais
disposições estabelecidas em Ato COTEPE.
O aplicativo da poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços
eletrônicoshttp://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br
Prazo de entrega
A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações
praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês
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subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente
seguinte.
Com exceção do mês de janeiro de 2016, cujo o prazo de entrega foi
prorrogado e pode ser entregue até 21 de março deste ano.
STDA
Para fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2015, o contribuinte
paulista optante pelo Simples Nacional (exceto o MEI) deverá entregar até 31
de outubro deste ano a STDA Declaração
do SN relativa à Substituição
Tributária e Diferencial de Alíquota.
Confira a integra das Portarias.
Por Josefina do Nascimento
Portaria CAT 23, de 17022016
DOESP
de 18022016
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação DeSTDA
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar federal 123, de 14122006,
no Ajuste SINIEF 12, de 04122015,
e nos
artigos 253 e 257A
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30112000,
expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO DeSTDA
Artigo 1º O
contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte “
Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual MEI,
ainda
que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação DeSTDA.
§ 1º A
DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
1 devido
a título de substituição tributária;
2 devido
a título de antecipação do pagamento do imposto;
3 correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em
face:
a) de entradas interestaduais;
b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final
não contribuinte do imposto.
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§ 2º A
DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações
praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou,
quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 3º Deverá
ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou
até a data de sua entrega:
1 a
eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha
sido cassada ou suspensa;
2 o
contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;
3 não
existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá
selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.
§ 4º Nos
casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que
trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e
da fusão.
CAPÍTULO II DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA
Artigo 2º A
DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido
por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais SEDIFSN,
observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato
COTEPE.
§ 1º O
aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços
eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º O
contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do
Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.
Artigo 3º A
transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente
por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
– ICPBrasil.
Parágrafo único O
contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado
digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal
Eletrônico PFE,
para realizar a transmissão do arquivo digital.
Artigo 4º O
arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à
validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o
artigo 2º.
§ 1º Eventuais
irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a
conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as
correções necessárias.
§ 2º Considerase
recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de
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entrega.
§ 3º A
regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não
implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem
homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
Artigo 5º Os
documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração,
bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo
contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO III DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
Artigo 6º O
contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital,
que deverá indicar sua finalidade.
§ 1º O
pedido de substituição da declaração, quando implicar:
1 redução
do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratandose
de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da
Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros
fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratandose
de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da
Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe
do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas
na alínea “a”;
2 majoração
do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
§ 2º Em
caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo
digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º Fica
vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do
artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de
01012016
de forma diversa da prevista nesta portaria.
§ 1º Os
contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à
apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
GIAST,
prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.
§ 2º Para
os fatos geradores ocorridos até 31122015,
aplicase
a disciplina prevista na
Portaria CAT155,
de 24092010.
Artigo 8º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para
os fatos geradores ocorridos a partir de 01012016.
Portaria CAT 24, de 17022016
DOESP
DE 18022016
Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação DeSTDA
referente ao mês de janeiro de 2016 O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 257A
do Regulamento do
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Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30112000,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1º A
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação DeSTDA
referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21032016.
Artigo 2º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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