GFIP: Esclarecimentos das ações da Fenacon em relação às multas

GFIP: Esclarecimentos das ações da Fenacon em relação às multas

Várias empresas foram surpreendidas com o recebimento de notificação por parte da Receita Federal do Brasil, a respeito da entrega das GFIP´s fora do prazo, o que tem ocasionado a aplicação de multas abusivas e, em alguns casos, impagáveis.

Queremos lembrar que este assunto já foi motivo de grande preocupação por parte da Fenacon, que inclusive tomou algumas medidas.

A primeira delas foi tentar enquadrar o assunto sob a ótica da denúncia espontânea (art. 138 do CTN e Art.472 da Instrução Normativa 971/09), já que na maioria dos casos, as guias foram entregues, porém fora do prazo. No entanto, a própria Receita Federal, como nossos advogados tributaristas afastaram esta hipótese, pois a denuncia espontânea se aplica somente à recolhimento de tributos em atraso e não pela entrega fora do prazo de obrigações acessórias.

Além disso, a Fenacon no ano de 2014 propôs um texto em conjunto com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) para contemplar aquelas empresas que não entregaram a GFIP em dia. Esse texto foi apresentado por meio da Medida Provisória (MP) 656/2014, transformada posteriormente nos artigos 48,49 e 50 da Lei 13097/2015. No entanto, no final da tramitação a redação foi alterada, não contemplando a totalidade do nosso pleito e, portanto, deixando de anistiar uma quantidade considerável de multas.

Ato contínuo, a Fenacon em conjunto com o Deputado Federal Laércio Oliveira (SD/SE) apresentou emenda á MP 692, que se encontra em fase final da tramitação, corrigindo a distorção da Lei 13.097/15 (veja abaixo o quadro comparativo). Porém, a emenda não foi acatada no Senado Federal. A matéria seguiu à Câmara dos Deputados e, como alternativa, optamos pela apresentação de um destaque para votação em separado (proposta de redação), em conjunto com o deputado Laércio, no plenário da Casa. Ainda estamos aguardando a votação.

Também como medida de precaução, apresentamos a mesma emenda à Medida Provisória 701/2015, recém apresentada pelo Governo Federal, e que entrará em pauta no Congresso Nacional no início de 2016, após o recesso parlamentar.

A emenda citada, se aprovada, anistiará as multas aplicadas, desde que se tenha prestado a declaração com eventuais correções ou omissões até dois meses após a data prevista de envio. Isso contemplará a grande maioria das empresas que receberam a multa, além de ser uma medida justa e viável ao Governo. Entendemos que essa é a única forma de uma emenda desse teor ser aprovada, uma vez que a MP é um instrumento do Poder Executivo, o mesmo que aplicou a multa. Dessa forma, não seriam anistiadas as multas decorrentes de declarações que não foram entregues.

A apresentação de emendas às Medidas Provisórias se deu por conta da celeridade do processo de aprovação delas, se comparado com Projetos de Lei. As MPs têm, no máximo, 90 dias para serem apreciadas, enquanto Projetos de Lei podem demorar anos para serem aprovados. A curto prazo, a apresentação de emendas que versem sobre a matéria proposta na MP é a melhor estratégia.

Caso não tenhamos êxito, estamos também articulando outra estratégia, apresentando em conjunto com o Deputado Federal Laércio Oliveira (SD/SE) o Projeto de Lei nº 7512/2014, mais abrangente, que anistia a totalidade das multas da GFIP. Conseguimos a aprovação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e a matéria tramita agora na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), sob a relatoria do Deputado Federal Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR).

Como pode ser observado, estão em curso diversas estratégias, sempre visando à justiça para os que têm multas cobradas abusivamente. A Fenacon trata a matéria com urgência e não cessará até que se esgotem as alternativas para a anistia dessas multas.


Lei 13.097 - 2015
Seção XIV

Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP

Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.


Proposta Fenacon
Seção XIV
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP

Art. 48. A redação dada ao art. 32-A, § 3o, I da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 deixa de produzir efeitos a partir de 27 de maio de 2009 até 31 de dezembro de 2014.

Art. 49. São anistiadas as multas previstas no art. 32-A, § 3o, I da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que se tenha prestado a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, com eventuais correções ou omissões em até dois meses após a data prevista de envio.

Art. 50. Os valores pagos ou parcelados na situações previstas nos arts. 48 e 49 desta Lei poderão ser compensados com outros tributos devidos à União, conforme regulamento da Receita Federal do Brasil.




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