COMUNICADO IMPORTANTE

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/2015
Diário Oficial da União de 3 de Agosto de 2015

Refis da Crise: Novos procedimentos a serem adotados pelos aderentes para a consolidação dos débitos deste programa de parcelamento
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/2015)
O Diário Oficial da União de 3 de Agosto de 2015, publicou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/2015, que prevê os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão, disposto no artigo 2° da Lei n. 12.996/2014 – conhecido como “Refis da Crise”.
Os objetos deste parcelamento eram débitos de INSS dos empregados e empregadores, das contribuintes substitutivas e de terceiros, bem como os demais débitos tributários administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31.12.2013.
Como forma de pagamento, o contribuinte poderia optar pelo pagamento à vista destes débitos com a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2014, com finalidade de consolidar os débitos declarados no programa de parcelamento.
Prazos para cumprimento dos procedimentos pelo sujeito passivo:
I) 08/09/2015 a 25/09/2015: todas as pessoas jurídicas – exceto pessoas físicas, pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e pessoas jurídicas dispensadas à entrega de DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;
II) 05/10/2015 a 23/10/2015: todas as pessoas físicas, pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e pessoas jurídicas dispensadas à entrega de DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.
Ressalva-se que só será considerado deferido o parcelamento na data que o aderente tenha apresentado as informações previstas nesta Portaria para consolidação, desde que tenham sido realizados os pagamentos de todas as prestações devidas nos itens “i” e “ii”, retroagindo os efeitos do deferimento à data de adesão ao Refis da Crise.
Para acessar o inteiro teor da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.064/2015, de 03/08/2015, clique aqui.


Refis da Copa: Novos procedimentos a serem adotados pelos aderentes deste programa de parcelamento
(Instrução Normativa RFB nº 1.576, de 30/07/2015)
O Diário Oficial da União de 3 de Agosto de 2015, publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.576/2015, que alterou a Instrução Normativa RFB n. 1.491/2014, que disciplina a forma de prestar informações sobre débitos tributários e previdenciários (INSS dos empregados e empregadores, contribuições substitutivas e de terceiros).
Como forma de pagamento, o contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista destes débitos ou incluí-los nos parcelamentos especiais previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2014.
Principais alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB n. 1.576/2015:
I) Novo prazo para declarar à RFB os débitos vencidos até 31/12/2013: agora será 14/08/2015;
II) Possibilidade do contribuinte que esteja sob fiscalização não encerrada até 14/08/2015, de incluir nas modalidades de pagamento ou de parcelamento, os possíveis débitos vencidos até 31/12/2013, através de formulário a ser protocolizado perante a RFB até 14/08/2015.
Para acessar o inteiro teor da Instrução Normativa RFB n. 1.576/2015, de 03/08/2015, clique aqui.

Lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil
(Instrução Normativa RFB nº 1.577, de 31/07/2015)

O Diário Oficial da União de 3 de agosto publicou a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.577, de 31/07/2015, que entre outras providências, dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.
Por meio da aludida instrução normativa, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 04/12/2014, ficou estabelecido que a controladora no Brasil, na hipótese em que as pessoas jurídicas investidas estiverem em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações tributárias, transmitirá sua Escrituração Contábil Digital (ECD) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração;
No que se refere à ECD relativa ao ano-calendário 2014, será excepcionalmente transmitida por meio de processo eletrônico da Receita Federal do Brasil, devendo seu número ser informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário ao que se referir.
Quanto ao aproveitamento dos prejuízos acumulados anteriores a 2015, o Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o dia 30/09/2015, e para o aproveitamento de resultados negativos apurados a partir de 01/01/2015 (ou a partir de 01/01/2014, para as pessoas jurídicas optantes pela antecipação das disposições da Lei nº 12.973/2014) que se referem à tributação em bases universais, o valor do resultado negativo apurado no período será informado no demonstrativo a ser entregue até 30/09/2015.


Temos à disposição os documentos acima mencionados.
Solicite-os pelo telefone 3549-4499 ou pelo e-mail relacionamento@fiesp.org.br

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