SPED: Alterado o ato que instituiu a Escrituração Contábil Fiscal

27 jul 2015 - IR / Contribuições
A Instrução Normativa RFB nº 1.574/2015 - DOU 1 de 27.07.2015, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Dentre as alterações :
a) a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
a.1) equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a escrituração ou apresentá-la em atraso; e
a.2) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto;
b) a não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real, nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades por apresentação extemporânea:
b.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
Vale ressaltar que, na aplicação da multa prevista para os contribuintes tributados pelo lucro real, na forma mencionada na letra "a", quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do imposto e da contribuição informados, atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Fonte: IR-Consultoria

Instrução Normativa RFB Nº 1574 DE 24/07/2015
Publicado no DO em 27 jul 2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
....." (NR)
"Art. 5º .....
.....
Parágrafo único. As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF." (NR)
"Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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