DIREITO DO TRABALHO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE) Redução Temporária da Jornada de Trabalho. MP n° 680/2015 / Decreto 8.479/2015

DIREITO DO TRABALHO
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO (PPE)
Redução Temporária da Jornada de Trabalho. MP n° 680/2015 / Decreto 8.479/2015

Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 07.07.2015, a Medida Provisória n° 680/2015 e o Decreto n° 8.479/2015, versando sobre o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). O programa foi criado tendo como objetivos principais a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica e de recuperação econômico-financeira das empresas.
O principal impacto do programa é a possibilidade de redução da jornada de trabalho, em até 30%, com a redução proporcional do salário.
Adesão ao programa
A adesão ao programa pelas empresas é opcional, e poderá ser efetuada até 31.12.2015.
Ainda não há definição quanto a quais empresas (de quais setores da economia ou de quais regimes tributários) poderão fazer parte do programa. Esta definição será efetuada pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), e ocorrerá em até 15 dias (até 22.07.2015).
Haverá, também, a necessidade de celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, atendidos os requisitos legais.
Prazo
O programa poderá ser adotado pelo prazo máximo de 12 meses, e devem ser aplicados a todos os empregados da empresa, ou a, no mínimo, todos os empregados de um setor específico.
Vedações às empresas
As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE.
Após o término do período em que adotada a jornada reduzida, a vedação permanece durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. Por exemplo, se o PPE durar seis meses, o trabalhador terá estabilidade por mais dois meses após seu término.
No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa.
Remuneração dos empregados
Em relação aos empregados cuja jornada de trabalho seja reduzida, o valor do salário pago pela empresa será reduzido na mesma proporção.
No entanto, metade do valor correspondente à redução será pago ao trabalhador pelo governo, com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O valor do repasse será limitado a 65% do maior benefício do seguro-desemprego (R$ 1.385,91 x 65% = R$ 900,84).
FGTS e Contribuição Previdenciária
No período em que a empresa estiver no PPE, a contribuição do empregado e do empregador para o INSS e o FGTS incidirão sobre o salário complementado - ou seja, sobre o valor do salário efetivamente recebido após considerada a redução proporcional, somado a tal valor a complementação paga através do FAT.
A exigência do cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor correspondente à complementação é válida a partir de 01.11.2015 (primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
Econet Editora Empresarial Ltda.


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