Previdenciária - Contribuição sobre a receita bruta - Construção civil - Cessão de mão de obra - Simples Nacional

Publicado em 5 de Fevereiro de 2014 às 9h2.


Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 16/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que:
1) a contribuição previdenciária substitutiva, para a empresa de construção civil cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento;
2) as empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e que executam obras, mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI), ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo:
a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 1º.04 e 31.05.2013, até o seu término, e para as matriculadas a contar de 1º.11.2013, até o seu término;
b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 1º.06 e 31.10.2013 até o seu término;
3) as empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e que executam obras de construção civil, mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra:
a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013 e a contar de 1º.11.2013; e
b) facultativamente, para o período compreendido entre 1º.06 e 31.10.2013;
4) as empresas do ramo de construção civil sujeitas ao regime de tributação substitutivo, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
5) a empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a contar de 1º.04.2013, deve reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços e recolher o valor retido, em nome da empresa contratada, caso a atividade principal desta esteja inserida no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, independentemente da data em que foi emitida a matrícula CEI da obra;
6) a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011 aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 (Anexo IV), cuja atividade principal acha-se contemplada no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.
(Solução de Consulta Cosit nº 16/2014 - DOU 1 de 05.02.2014)
Fonte: Editorial IOB

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