Previdenciária - Débitos vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP podem ser incluídos no novo parcelamento

Publicado em 20 de Agosto de 2014 às 9h46.

A Receita Federal do Brasil, por meio da norma em referência, entre outras disposições, determinou que poderão ser pagos à vista ou incluídos no parcelamento excepcional, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida, os débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP, desde que a declaração seja apresentada até 25.08.2014. Entre as determinações, destacamos:

a) na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante entrega de declaração retificadora, até 25.08.2014;

b) a possibilidade do parcelamento em comento não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração;

c) excetuada a hipótese de reclamatória trabalhista, o devedor desobrigado da entrega da GFIP (contribuinte individual, segurado especial, empregador doméstico etc.) poderá pagar à vista ou incluir nos parcelamentos os débitos previdenciários ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 31.12.2013, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, na forma estabelecida;

d) o mencionado na letra ā€œcā€ aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º.02.1998 a 18.09.2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20% com acréscimo de juros e multa de mora;

e) as contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento;

f) poderão ainda ser pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 31.12.2013, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até 25.08.2014, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo;

g) também poderão ser pagas à vista ou integrar os parcelamentos as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de contribuição vencidos até 31.12.2013, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação; as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2013; e as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2013.

(Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014 - DOU 1 de 20.08.2014)

Fonte: Editorial IOB

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