Previdenciária - Desoneração da folha de pagamento - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Retenção de 3,5%

Publicado em 27 de Janeiro de 2014 às 9h20.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 23/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que, no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 (relacionados adiante), mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de:
a) empresas de TI e TIC, call center, bem como atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
b) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
c) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
d) empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
e) empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
f) empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
g) empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
(Solução de Consulta Cosit nº 23/2014 - DOU 1 de 27.01.2014)
Fonte: Editorial IOB

Voltar