Lei que institui 2% de ICMS sobre perfumes e cosméticos importados é declarada inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucional a Lei Distrital 4.720/2011, que instituiu adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre operações envolvendo perfumes e cosméticos importados.
O Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucional a Lei Distrital 4.720/2011, que instituiu adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre operações envolvendo perfumes e cosméticos importados. A decisão vale para o Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal – Sindivarejista, o impetrante da ação.
O Procurador do Distrito Federal defendeu a validade da lei argumentando que o parágrafo 1º do art. 82 dispõe que, para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital de Combate à Pobreza, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar.
O desembargador relator votou que o projeto de lei, que originou a Lei 4.720, foi encaminhado fora do prazo exigido, pois o art. 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que os projetos de lei, que majorem tributos, só serão apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até 90 dias de seu encerramento. Disse que a lei afrontou o princípio da não discriminação, estabelecendo diferença tributária entre bens em razão de sua procedência, violando o art. 152 da Constituição Federal.
Os demais desembargadores concordaram com o voto do desembargador relator.
Processo: 2013.00.2.021648-2
Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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